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Ricardo Pires, Diretor Geral
Ricardo Pires
Comentário · há 4 anos
O debate é deveras interessante. O momento do País exige alguma reflexão na esfera calamitosa. Vamos entender:

1) O Poder Executivo (independente da esfera) decreta quarentena e invoca a calamidade pública
2) As pessoas são obrigadas a ficar em casa (apesar da esperança de voltar a trabalhar)
3) Milhões de desempregados pelo mundo (Fonte OIT)
4) PIB caindo ou ficando negativo em diversos países, com exceção da China
5) O Brasil deve ter em 2020 aproximadamente 20% de desemprego e nãos os 12% atuais (isso com base no CAGED, pois na vida real esse número é muito maior)
6) Momento famélico (https://saymon777.jusbrasil.com.br/noticias/395174706/entenda-sobreoprincipio-da-insignificanciaeo-furto-famelico)

Diante das questões expostas e da gravidade social, muitos irão tentar a sorte, pois terão seus rendimentos derrubados a zero. Nesse caso em pauta, seria uma situação de análise famélica. Acredito que o STJ, diante de muitos casos de "fraude", decidiria por repercussão geral, os critérios para que os Promotores e Delegados pudessem levar adiante os seus casos a judicialização. Hoje a justiça tem 78,7 milhões de processos (https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l/PainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT) e se cada promotor resolver levar em frente uma demanda, teremos mais de milhão de processos para serem julgados. Entendo o ponto de vista criminal, mas também entendo que desespero leva as pessoas a situações desesperadas.
Espero que tenhamos somente isso de desespero. Não consigo imaginar o povo com fome e revolta. A história nos ensina isso (Rússia, Polônia, EUA, Portugal, Países Africanos, etc.).
O que nos resta é torcer para que fique só nisso.. E que a paz e a prosperidade cubra todos os brasileiros e que a fome e as doenças passem muito longe de nossas portas.
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Ricardo Pires, Diretor Geral
Ricardo Pires
Comentário · há 5 anos
O Jusbrasil bloqueou este meu comentário, mas vou repeti-lo:

Vou comentar, não pelo tema e sim pela incoerência.

"Não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema sob pena de causar mais malefícios que benefícios. Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria”."

Então vamos lá! Independente do STJ ou STF:

"O art.
60 parágrafo 4º da CF/88 estabelece as cláusulas pétreas como sendo: I) forma federativa de Estado; II) voto direto, secreto, universal e periódico; III) separação dos Poderes; ------ IV) direitos e garantias individuais.-------

Os direitos fundamentais também insertos no IV, parágrafo 4º do art. 60, estão contidos na CF nos arts. ao 17 e também em outros trechos do texto constitucional, quando presentes referências a direitos que digam respeito a dignidade da pessoa humana."

"Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

Vou citar, aqui, o entendimento do atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso:

"A posição por nós defendida vem expressa a seguir e se socorre de um dos principais fundamentos do Estado constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana (CF, art. , III). Esse princípio integra a identidade política, ética e jurídica da Constituição e, como consequência, não pode ser objeto de emenda tendente à sua abolição, por estar protegido por uma limitação material implícita ao poder de reforma. Pois bem: é a partir do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana que se irradiam todos os direitos materialmente fundamentais, que devem receber proteçao máxima, independentemente de sua posição formal, da geração a que pertencem e do tipo de pretação a que dão ensejo.
Diante disso, a moderna doutrina constitucional, sem desprezar o aspecto didático da classificação tradicional em gerações ou dimensões de direitos, procura justificar a exigibilidade de determinadas prestações e a intangibilidade de determinados direitos pelo poder reformador na sua essencialidade para assegurar uma vida digna. Com base em tal premissa, não são apenas os direitos individuais que constituem cláusulas pétreas, mas também as demais categorias de direitos constitucionais, na medida em que sejam dotados de fundamentalidade material".
(Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 178-179).

Pois bem, quando é para invadir a competência do legislativo, que é um dos três poderes, existe vontade. Impedir a investigação, sepultando por ação, como decisão do presidente do STF, pode. Converter crimes previstos no Código Penal em crimes de ódio, puxando para si todo o processo de proposição e votação, inclusive com sancionamento pelo presidente da república, alterando o art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, isso pode!

Agora, obrigar o plano de saúde que arrecada por pessoa perto de R$ 10K por ano e com um custo máximo de R$ 1,5 K, isso não pode? Desculpe meu desabafo, mas isso é uma loucura! (aqui tinha usado uma abreviatura para evitar expressar uma palavra de baixo calão)

Constituição para que? Proteção de interesses pétreos? É só mais um que vai morrer enquanto outros vão continuar pagando. E para que serve a ANVISA? O presidente desta agência, juntamente com toda a diretoria, deveriam ser investigados pelo MP e pela PF. Deve ter muito caroço neste angu. O cidadão não ganha nunca.
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