"O art. 60parágrafo 4º da CF/88 estabelece as cláusulas pétreas como sendo: I) forma federativa de Estado; II) voto direto, secreto, universal e periódico; III) separação dos Poderes; ------ IV) direitos e garantias individuais.-------
Os direitos fundamentais também insertos no IV, parágrafo 4º do art. 60, estão contidos na CF nos arts. 5º ao 17 e também em outros trechos do texto constitucional, quando presentes referências a direitos que digam respeito a dignidade da pessoa humana."
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"
Vou citar, aqui, o entendimento do atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso:
"A posição por nós defendida vem expressa a seguir e se socorre de um dos principais fundamentos do Estado constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1ª, III). Esse princípio integra a identidade política, ética e jurídica da Constituição e, como consequência, não pode ser objeto de emenda tendente à sua abolição, por estar protegido por uma limitação material implícita ao poder de reforma. Pois bem: é a partir do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana que se irradiam todos os direitos materialmente fundamentais, que devem receber proteçao máxima, independentemente de sua posição formal, da geração a que pertencem e do tipo de pretação a que dão ensejo. Diante disso, a moderna doutrina constitucional, sem desprezar o aspecto didático da classificação tradicional em gerações ou dimensões de direitos, procura justificar a exigibilidade de determinadas prestações e a intangibilidade de determinados direitos pelo poder reformador na sua essencialidade para assegurar uma vida digna. Com base em tal premissa, não são apenas os direitos individuais que constituem cláusulas pétreas, mas também as demais categorias de direitos constitucionais, na medida em que sejam dotados de fundamentalidade material". (Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 178-179).
Pois bem, quando é para invadir a competência do legislativo, que é um dos três poderes, existe vontade. Impedir a investigação, sepultando por ação, como decisão do presidente do STF, pode. Converter crimes previstos no Código Penal em crimes de ódio, puxando para si todo o processo de proposição e votação, inclusive com sancionamento pelo presidente da república, alterando o art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, isso pode!
Agora, obrigar o plano de saúde que arrecada por pessoa perto de R$ 10K por ano e com um custo máximo de R$ 1,5 K, isso não pode? Desculpe meu desabafo, mas isso é uma loucura! (aqui tinha usado uma abreviatura para evitar expressar uma palavra de baixo calão)
Constituição para que? Proteção de interesses pétreos? É só mais um que vai morrer enquanto outros vão continuar pagando. E para que serve a ANVISA? O presidente desta agência, juntamente com toda a diretoria, deveriam ser investigados pelo MP e pela PF. Deve ter muito caroço neste angu. O cidadão não ganha nunca.